Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense
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Parecer Técnico nº 002/2014
COMISSÃO INSTITUIDA PELA 63.º REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO LITORAL EM 09
de dezembro de 2013
INTERESSADO: CONSELHO DO LITORAL
DATA: 09/12/2013
ASSUNTO: Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Integrado de Matinhos
A Comissão Técnica instituída pelo Conselho do Litoral, para efeito de auxiliar a sua tomada de
decisão, teve como atribuição analisar o Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento
Integrado de Matinhos com o objetivo de opinar sobre a política urbana no munícipio,
amparada pelo Estatuto da Cidade, que estabeleceu normas de ordem pública e de interesse
social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
A análise do Plano Diretor teve por objetivo caracterizar se, do âmbito geral, o município
elaborou as propostas, diretrizes e legislação que visem ordenar o desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo um arcabouço legal que
possibilite à municipalidade construir uma cidade onde haja o direito à terra urbana, à moradia,
ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Para tanto, a Comissão estabeleceu 9(nove) eixos da política urbana para caracterizar se o
Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Integrado de Matinhos relaciona e legaliza as
práticas da gestão democrática e estabelece normas de ordem pública e interesse social que
regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar
dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Em função das alterações, por meio de emendas legislativas, efetuadas pela Câmara
Municipal de Matinhos, a Comissão criou novo item de análise, denominado Análises das
Emendas do Legislativo Municipal.
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Após análise da legislação instituída pelo Plano Diretor de Guaratuba, nos termos da
Resolução 01/2014 do Conselho do Litoral, temos a informar o que segue.
1. Quanto aos Instrumentos e Metodologia de Participação Popular no Plano Diretor
A proposta técnica do Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Integrado de Matinhos
foi elaborada mediante Termo de Compromisso e Cooperação Técnica 001/2005 entre o
Estado do Paraná e o município de Matinhos, no qual as duas instituições, em comum acordo,
buscavam resposta à problemática do desenvolvimento municipal. Foi elaborada por Equipe
multidisciplinar com técnicos do Estado e da Prefeitura Municipal.
Para a elaboração do Plano Diretor de Matinhos seguiu o seguinte trâmite executivo:
(i) Diagnóstico Municipal elaborado em comum acordo entre Estado (Secretaria Executiva
do Conselho do Litoral) e Prefeitura Municipal de Matinhos;
(ii) Proposta Técnica do Plano Diretor elaborada por Equipe multidisciplinar, compostas
por servidores públicos do Estado e do Município, com Coordenação Geral do Estado
e Coordenação local do município;
(iii) Realização de Audiências Públicas e Consultas Populares, Reuniões Técnicas com
órgãos federais, estaduais e municipais, com comprovação da divulgação realizada;
(iv) Encaminhamento e aprovação pela Câmara Municipal de Matinhos, com alterações na
Proposta Técnica original;
(v) A Lei Nº 1067 de 8 de dezembro de 2006 institui o Plano Diretor, e aprova as seguintes
Leis:
I. Lei do Perímetro Urbano Municipal;
II. Lei de Zoneamento Rural;
III. Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo;
IV. Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
V. Lei do Fundo Municipal de Desenvolvimento;
VI. Lei do Sistema Viário;
VII. Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII. Código de Postura;
IX. Código de Obras;
X. Lei dos Passeios Urbanos.
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A Equipe Técnica, visando garantir a participação popular, a transparência do processo de
construção do Plano Diretor e a democratização da informação, elaborou Caderno específico -
parte integrante do Plano, no qual consta um conjunto de documentos e imagens
comprobatórios do processo de discussão com a comunidade, com os poderes constituídos:
(i) Prefeitura Municipal de Matinhos, (ii) Câmara Municipal de Matinhos e a sociedade Civil
organizada. Este Documento intitulado “Consulta Pública e Participação Popular” está
disponibilizado na rede mundial de computadores, no site da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos 1.
Com base neste documento, nos depoimentos da Coordenação do Plano Diretor, e
depoimentos dos representantes municipais, a Comissão considerou que os instrumentos e
metodologia de Participação Popular foram obedecidos na elaboração do Plano Diretor,
concedendo-lhe legitimidade do ponto de vista da gestão democrática das políticas urbanas.
2. Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e a interface com as áreas de
preservação permanente ou de proteção ambiental
Para a elaboração do Plano Diretor de Matinhos foi construído um Sistema de Informações
Geográficas para o estabelecimento das políticas públicas municipais. O mapeamento da
Floresta Ombrófila Densa, em escala de 1:25000, elaborada por meio do Programa Pró-
Atlântica serviu de base para o geoprocessamento, assim como mapeamentos da litologia e
das idades geológicas elaborados pela MINEROPAR, histórico da ocupação, mapeamento de
rios e apps, e a espacialização dos loteamentos aprovados e o levantamento de áreas
irregulares conferiram ao Plano Diretor confiabilidade ao respeitar as feições naturais e as
possibilidades de uso e de ocupação dos solos urbano e rural.
Na elaboração do Zoneamento de Uso e de Ocupação do Solo contou com um vasto Sistema
de Informações Geográficas o que possibilitou, inclusive, a digitalização e espacialização dos
loteamentos aprovados no município, com informações lote a lote.
Visando garantir a proteção de novas áreas, a serem incorporadas ao Sistema Nacional de
Unidades de Conservação, e de implantação de áreas e equipamentos de lazer, assegurando
à população local recreação e educação ambiental, foram criados 5 Parque Municipais: (i) de
Praia Grande; (ii) de Sertãozinho; (iii) Morro do Sambaqui; (iv) do Tabuleiro; e (v) Morro do Boi.
1 Disponível em http://www.colit.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=10, em 17/02/1014.
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Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais cursos d’água, bem como à
vegetação de interesse à preservação, instituiu como Corredor de Proteção a Biodiversidade
as Áreas de Preservação Permanente.
O Plano Diretor, mediante o uso de Sistema de Informações Geográficas, que cruzou as
informações dos loteamentos aprovados e não implantados, e que estaria sobrepostos à
Floresta Ombrófila Densa em estágios médio ou avançado de regeneração, anulou, parcial ou
totalmente, os seguintes loteamentos, garantindo a preservação ambiental destas áreas:
I. Loteamento Sol e Mar parte 02, em sua totalidade;
II. Loteamento Balneário dos Corais: Quadras P, Q, R, S, T, U, V, X, Z;
III. Loteamento Praia das Gaivotas – Lote B-2: Quadras 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26;
IV. Loteamento Praia das Gaivotas – Lote C-3 parte “B”: Quadras 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15,
16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26;
V. Loteamento Praia Guacyara – Parte 02: Quadras 11A, 12A, 13A, 14A;
VI. O Loteamento Vila Ipiranga, não aprovado pelo município, quando de sua regularização
serão excluídas do Projeto de Loteamento as Quadras 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18;
VII. Loteamento Ipacaraí 02: Quadras 01, 02, 14, 22, 30, 38, 46.
A Comissão considera o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano aprovado
adequado às normas legais de planejamento urbano, cumprindo sua aplicabilidade, nas
formas da Lei. Cumpre a função social da propriedade ao estabelecer regras de uso para o
seu território e permite ao conjunto da municipalidade ferramentas de gestão, controle de uso
e proteção ambiental, e é aplicável ao garantir a máxima proteção dos seus ecossistemas
originais e desenvolvimento municipal.
3. Quanto às Zonas Rurais e à Preservação Ambiental
A coordenação da Comissão esclarece que o Plano Diretor de Matinhos foi elaborado
considerando a totalidade do seu território, em especial a influência do Parque Nacional Saint
Hilaire Lange, as áreas destinadas ao manancial de abastecimento público, e o complexo
ecossistema físico territorial do município. Os conceitos do Zoneamento emanados do Decreto
Estadual 5040/89 foram incorporados ao Zoneamento Ambiental de Matinhos e ao
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Rural, aprovado pela Lei Municipal 1047/2006, que
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organizou os espaços contidos nos limites do Perímetro Rural Municipal de forma a
contemplar:
I. Área de Proteção ao Manancial;
II. Zona de Planície de Restinga;
III. Zona de Planície de Aluvial;
IV. Zona de Conservação – APA de Guaratuba;
V. Parque Nacional;
VI. Unidade de Gestão e Gerenciamento de Resíduos.
Com base na legislação aprovada pelo Plano Diretor, a Comissão considera que a áreas rurais
do município tem nos arcabouços federal e estadual a sustentação para o seu aproveitamento,
controle de uso e preservação ambiental.
4. Quanto à Política Habitacional e à Regularização Fundiária
O Diagnóstico do Plano Diretor de Matinhos traz o mapeamento das áreas com ocupações
irregulares, à época de sua elaboração em 2006. A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo Urbano cria e caracteriza as Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) como zona de uso
habitacional destinada à regularização fundiária de habitações consolidadas e implantação de
moradias de interesse social. O Zoneamento institui 6(seis) áreas gravadas como ZEIS, ao
longo do território municipal, permitido ao município elaborar Políticas Habitacionais que
atendesse à demanda por moradias.
As diretrizes constantes nas Leis do Plano Diretor e do Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo Urbano, e os instrumentos urbanísticos aprovados: (i) Direito de Preempção; (ii) Outorga
Onerosa, e o Fundo de Desenvolvimento Municipal permitiriam ao município a aplicação de
Política Habitacional que contemplasse as camadas menos favorecidas da sociedade.
Em face da legislação aprovada a Comissão considera que a Política Habitacional e a
Regularização Fundiária estabelecidas no Plano Diretor contemplam as condições para a sua
aplicabilidade.
5. Quanto à Reabilitação de Áreas Centrais e Sítios Históricos
O Plano Diretor, em seu Diagnóstico faz o levantamento histórico da ocupação no município. O
Zoneamento de Uso e de Ocupação do Solo cria a Zona de Uso Restrito e Zona de Restrição
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Máxima visando preservar a paisagem local, onde deu início ao povoamento de Matinhos e ao
patrimônio histórico da paisagem e do trabalho dos pescadores.
Acordo com o Serviço do Patrimônio da União, a Prefeitura Municipal e a Colônia de
Pescadores garantiu que a área onde localiza o Mercado Municipal e seu entorno
permanecesse com a colônia de Pescadores, estabelecendo a competência do Município
para a implantação Unidade de Desenvolvimento da Comunidade Pesqueira situada na Praia
Central, na quadra localizada entre a Rua Nosso Senhor do Bonfim e o Rio Matinhos, e entre a
Rua Roque Vernalha e o Oceano, com o fim de preservar o patrimônio histórico e cultural do
município.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento criado pelo Plano prevê a utilização de seus recursos
para a recuperação de áreas de interesse histórico e paisagístico.
Em face dos documentos de Diagnóstico e a legislação aprovada, a Comissão considera que
o Plano contempla ações e restrições que visem à reabilitação das áreas centrais e sítios
históricos o Plano estabelece as condições para a sua aplicabilidade.
6. Quanto aos Sistemas Viários, de Transporte e de Mobilidade Urbana
A Lei Municipal 1048/2006 institui o Sistema Viário de Matinhos. A Lei estabelece sistema
hierárquico de vias, estrutura as Vias Arteriais, Coletoras, Locais e de Passeio, com o objetivo
de criar uma rede de mobilidade. Propicia a execução de uma rede interligada de ciclovias e
valorização dos passeios públicos para pedestres e a definição de diretrizes para implantação
do sistema de ciclo vias. Estabelece a estruturação do sistema transporte coletivo por meio de
um conjunto de equipamentos urbanos: terminal intermodal e terminais urbanos de integração
do sistema. Define o desenho das vias e estipula as dimensões mínimas das larguras de vias.
Cria a estruturação de vias para incremento do turismo ecológico e linhas turísticas de passeio
e aponta diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Arborização Urbana.
O Plano Diretor proíbe edificação, de qualquer natureza, nas faixas de domínio estabelecidas
para as vias públicas existentes ou a serem implementadas, de acordo com o Sistema Viário
aprovado na Lei !048/2006.
Em face da legislação aprovada no Município, a Comissão considera que os Sistemas viários,
de Transporte e de Mobilidade estão comtemplados permitindo a sua aplicabilidade e gestão
dos serviços públicos e privados de transporte.
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7. Quanto ao Saneamento Ambiental (abastecimento de água, tratamento de resíduos
sólidos e líquidos e drenagens)
O Plano Diretor, por meio da Lei Municipal 1047, ao instituir o Zoneamento de Uso e Ocupação
do Solo Rural estabelece e faz o mapeamento da Área de Proteção de Manancial (APM),
caracterizada pelo espaço rural com máxima restrição de uso, cujo licenciamento será
precedido de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, EIA-RIMA para
qualquer atividade a ser instalada. Tal disciplinamento, impar do ponto de vista dos planos
diretores municipais, visa garantir o abastecimento público de água potável com qualidade e
quantidade para a população local.
O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Rural, também Unidade de Gestão Biotecnológica
(UGB); caracterizada pelo espaço rural para fins de implantação de equipamento público para
o tratamento de resíduos sólidos e implementação de políticas públicas voltadas para a
inclusão social através de atividades socioeconômicas.
Lei Municipal 1050/2006, que cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento, prevê a utilização
de recursos financeiros para a aplicação em projetos de drenagem urbana. A Lei 1049/2006,
que disciplina o parcelamento do solo urbano, exige a execução de sistemas de drenagem
para novos empreendimentos.
O abastecimento de água no Município de Matinhos é feito pela Companhia de Saneamento
do Paraná – SANEPAR. Em 2005 91% dos domicílios de Matinhos eram atendidos pela rede
geral de abastecimento de água. Atualmente a concessão está vinculada ao atendimento de
98% da população.
Matinhos, até o ano de 2005, possuía rede pública de coleta de esgoto sanitário em sua região
central no Balneário de Caiobá e em dois locais dispersos, em parte dos loteamentos Cohapar
02. Atualmente a SANEPAR estabeleceu um plano de metas para alcançar até 2015 o
atendimento de 86% das ligações para o tratamento de esgoto.
O Município está elaborando o Plano Municipal de Saneamento Ambiental.
A Lei Municipal n.º 105/2006, que institui o Código de Posturas, disciplina a utilização dos
logradouros públicos no município Matinhos, o bem-estar, a ordem, os costumes e a
segurança pública, estabelece normas de proteção e conservação do meio ambiente,
observadas as normas federais e estaduais relativas às matérias.
Em face da legislação aprovada, das ações municipais e estaduais no âmbito do saneamento
básico, a Comissão considerou o item como critério cumprido.
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8. Quanto aos empreendimentos causadores de Impactos de Vizinhança
A Lei 1067/2006, que instituiu o Plano Diretor, em seu artigo 27 determinou a obrigatoriedade
de elaboração, por parte do empreendedor, de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança –
EPIV, como pré-requisito para concessão de licenças, autorizações e alvarás relativos a
empreendimentos e atividades econômicas geradoras de impacto, públicas, privadas ou
propostas em operações consorciadas, em área urbana ou rural, e tipifica que o Estudo não
substitui a elaboração e a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental – EIA-RIMA, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Esta Lei considera os empreendimentos ou atividades econômicas geradoras de impacto de
vizinhança aqueles que, quando implantados, possam: (i) sobrecarregar a infraestrutura
urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema viário, sistema de drenagem,
saneamento básico, eletricidade e telecomunicações; (ii) Ter uma repercussão ambiental
significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou na
paisagem urbana e patrimônio natural circundante; (iii) Estabelecer alteração ou modificação
substancial na qualidade de vida da população residente na área ou em suas proximidades,
afetando sua saúde, segurança ou bem-estar; (iv) Alterar as propriedades químicas, físicas ou
biológicas do meio ambiente; o (vi) prejudicar o patrimônio cultural do município.
O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, aprovado pelo Plano Diretor, grava em
sua tabela de parâmetros para o uso e a ocupação do solo urbano, os empreendimentos que
deverão apresentar EPIV.
Em face da legislação aprovada, a Comissão considera que o Plano contempla ações e
restrições que visem a prevenir e mitigar empreendimentos causadores de impacto ambiental
ou na infraestrutura local.
9. Quanto aos Instrumentos Tributários e de Indução de Desenvolvimento Econômico e
Regional
O Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Integrado declara de utilidade pública para
fins de desapropriação os imóveis destinados à instalação de equipamentos públicos que
visam o pleno desenvolvimento do município, viabilizando o atendimento às populações local
e de veraneio. As áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação são
mapeadas, e com a localização georreferenciadas, e garantem ao município a implantação de:
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sede municipal;(ii) Regionais municipais; (iii) Terminais urbanos de transporte coletivo; (iv)
Centro Público de Saúde; (v) Centro Público de Esportes; (vi) Museu Municipal; (vii) Parque
Náutico de lazer; (viii) Centro Público de Ensino Médio; (ix) Unidade de Gestão e
Gerenciamento de Resíduos; e (x) criação de unidades de conservação, espaço público de
lazer e áreas verdes.
O Plano prevê a implementação de ações municipais nas áreas de saúde e educação
públicas, desenvolvimento econômico e inclusão socioambiental das comunidades locais, por
meio de ações e garantias de espaços territoriais apropriados promovendo os instrumentos
aplicáveis, de acordo com o Estatuto da Cidade, criando um sistema de áreas declaradas de
utilidade pública para fins de desapropriação.
O Plano prevê que o desenvolvimento socioeconômico se fundamentará no incremento da
pesca e do desenvolvimento de um turismo que garanta a integração entre as diversas
atividades econômicas, aproveitando de forma racional os recursos naturais e suas
potencialidades paisagísticas, de forma a viabilizar a melhoria da qualidade de vida das
populações locais. A estruturação de vias destinadas ao incremento do turismo ecológico e as
linhas turísticas de passeio complementam ações de desenvolvimento.
O Plano mapeia e declara as Áreas de Incidência do Direito de Preempção, cujas finalidades
são: (i) implantação do equipamento público Terminal Intermodal de Transporte Público,
contendo transportes rodoviário e ferroviário; (ii) implantação do equipamento urbano Centro
Público de Ensino Fundamental; (iii) implantação do equipamento público e comunitário
Cemitério Parque Municipal de Matinhos e Câmara de Incineração (crematório); e (iv)
implantação do equipamento público e comunitário Centro Público de Veterinária.
O Plano Diretor estabelece que Projetos Arquitetônicos e Complementares de Obras
destinadas à instalação de Equipamentos Públicos, com qualquer dimensão, serão escolhidos
mediante Concurso Público, de caráter nacional, com ampla divulgação nos meio de
comunicação.
A Comissão considera que o Plano contempla diversas Proposta de desenvolvimento
econômico e regional, e estabelece instrumentos de tributários garantindo sua aplicabilidade
ao declarar a obrigatoriedade dos Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias bem
como qualquer ação de governo estar de acordo aos preceitos do Plano Diretor.
O Plano também cria a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente para
coordenar as ações que promovam o desenvolvimento rural e urbano do município (artigos 3º
e 4º da Lei 1067/2006). Cria os instrumentos de Operações Urbanas Consorciadas e a
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Outorga Onerosa do Potencial Construtivo para viabilizar o desenvolvimento local. Estabelece
os Zoneamentos de Uso e Ocupação dos Solos Rural e Urbano, legitimando o processo de
desenvolvimento. A estruturação viária, de transporte e de mobilidade urbana, propicia ao
município desenvolvimento com justiça social. A clareza na declaração das áreas de interesse
público e a instituição do Direito de Preempção são pontos de destaque do Plano Diretor. Lei
Municipal 1050/2006 institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento e é o principal instrumento
de gerenciamento dos recursos para o desenvolvimento municipal. A premiação de coeficiente
de aproveitamento para edificações destinadas a hotéis e pousadas respeita e consolida o
caráter turístico do município, propiciando o incremento da indústria do turismo. A Lei
Municipal 1047/2006, que estabelece o Zoneamento Ambiental, Uso e Ocupação do Solo
Rural, cria a Unidade de Gestão de Resíduos visando a implantação de equipamento público
para o tratamento de resíduos sólidos e implementação de políticas públicas voltadas para a
inclusão social e atividades socioeconômicas. Em face da legislação aprovada, a Comissão
opina que o Plano Diretor aprovado garante os Instrumentos Tributários e de Indução de
Desenvolvimento Econômico e Regional.
10. Quanto às Emendas do Legislativo Municipal
As Emendas Legislativas são de caráter substitutivo, modificativo, supressivo ou aditivo, sendo
um total de 41 Emendas aprovadas. Destas Emendas 26 foram direcionadas à Lei 1067/2006
que institui o Plano Diretor; 1 para a Lei 1048/2006 que estabelece o Sistema Viário; 4 para a
Lei 1068/2006 que estabelece o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano; 1 para a Lei
1049/2006 que estabelece o Parcelamento do Solo Urbano; 1 para a Lei 1050 que institui o
Fundo de Desenvolvimento Municipal; 3 para a Lei 1069/2006 que regulamenta a Outorga do
Direito de Construir; e 5 para a Lei 1070/2006 que estabelece o Código de obras.
Após análise das emendas, pode-se classifica-las em 3 (três) grupos: (i) aquelas que alteram
nomenclaturas, ou complementam a Proposta do Plano Diretor; (ii) aquelas que alteram
parâmetros construtivos; e (iii) aquelas que não tem eficácia legal, uma vez que contraria
legislação estadual ou federal, e que consistem basicamente em retirar atribuições do
Conselho Litoral.
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As Emendas que alteram nomenclaturas foram consideradas pela Comissão como inócuas ao
Plano Diretor.
As Emendas que alteraram os parâmetros construtivos, e em especial a incidência da outorga
do direito de construir, sua fórmula de cálculo e as zonas nas quais há a obrigatoriedade de
sua exigência foram consideradas de grande impacto à proposta original do Plano Diretor
elaborada pela Equipe Técnica.
As Emendas que visam transferir competências do Conselho do Litoral para o executivo
Municipal, ou para o Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, foram
consideradas ilegais.
O Relatório Emendas ao Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Integrado de Matinhos
foi anexado ao Presente Parecer, dele fazendo parte.
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PARECER
1. O Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Integrado de Matinhos
aprovado na Câmara Legislativa Municipal em 2006, cumpre o escopo legal exigido
pelo Estatuto da Cidade – Lei Federal n.º 10257 de 10 de julho de 2001, estando
apto a ser analisado pelo Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral
Paranaense o qual incumbe a prerrogativa da Administração Estadual no
desenvolvimento do litoral paranaense, assim como no cumprimento dos princípios
legais referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo, e de colaborar junto
aos poderes públicos no desenvolvimento dos atos legislativos e regulamentares
concernentes à Região Litorânea do Estado, promovendo modificações e
aperfeiçoamento da legislação.
2. Com base nas análises efetuadas ao conjunto de Emendas Legislativas efetuadas
à proposta Técnica do Plano Diretor, a Comissão recomenda ao Conselho do
Litoral que considere legítimas as alterações efetuadas pelo legislativo municipal,
nas questões relativas à sua competência;
3. Acatar as Emendas efetuadas, incorporando-as ao Plano Diretor e à Minuta de
Decreto para fins de análise pelo Conselho do Conselho;
4. Desconsiderar, em face de sua ilegalidade, as Emendas que visam retirar as
competências do Conselho do Litoral, garantidas na Legislação Estadual, em
especial na Lei Estadual 12243/1998, que estabelece em seu artigo 3°. “... Caberá
ao Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, atendendo o
disposto no art. 2°, a emissão de diretrizes e exames de projetos urbanísticos e de
edificações, para fins de anuência prévia, ouvidos os demais órgãos competentes,
quando necessário.”.
5. Se julgar procedente, acatar as Emendas efetuadas pelo Legislativo Municipal, e
cumprir o artigo 2° da Lei Estadual 12249/98 para, atendendo o Plano Diretor do
Município de Matinhos, aprovar e encaminhar ao Poder Executivo Estadual Decreto
especificando condições para o uso e a ocupação do solo do município;
6. “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o
atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
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social e ao desenvolvimento das atividades econômicas”, considerando esta
assertiva do Estatuto da Cidade e as legislações aprovadas no município, a
COMISSÃO OPINA FAVORAVELMENTE pela APROVAÇÃO do Plano Diretor de
Matinhos pelo Conselho do Litoral.
A COMISSÃO RECOMENDA ao Conselho do Litoral:
Em face das análises e discussões do Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento
Integrado de Matinhos, e diante da exigência do Estatuto da Cidade que estabelece a
necessidade de Revisão dos Planos Diretores Municipais pelo menos a cada dez anos (Art. 40,
§ 3º, Lei Fed. 10.257/2001), a COMISSÃO ELENCA as recomendações nos campos do Direito
Urbanístico e Administrativo, e visando promover a justiça social, para serem consideradas ao
nível do Pleno do Conselho do Litoral e solicitadas por este ao Município de Matinhos na
Revisão do Plano Diretor: (i) Revisão do Zoneamento de Uso e de Ocupação do Solo Urbano
proposto para as áreas com ocupações irregulares, nas quais estão previstas Zonas de
Conservação Ambiental, para o gravame de Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; (ii) que
a Revisão do Plano Diretor seja elaborada com a máxima participação dos vereadores e dos
membros do Conselho do Litoral, para que a finalização da Proposta Técnica tenha o
conhecimento e aval das duas casas. E em caso de dissenso deverá ser ouvida a população,
mediante Audiência Pública, para referendo de alterações sugeridas; e (iii) obrigatoriedade de
apresentação de estudos técnicos que comprovem a necessidade de alterações de
parâmetros construtivos, e sua sustentabilidade do ponto de vista da infraestrutura urbana e
dos impactos ambientais decorrentes de sua implementação.
É o Parecer.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2014.
Carmem Terezinha Leal
Coordenação Geral - Arquiteta e Urbanista - Secretaria de Estado Meio Ambiente e Recursos
Hídricos
Vilmar Faria Silva
Relator - Engenheiro Cartógrafo – Representante das Associações Comerciais do Litoral
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Marcelo dos Santos Vaccao
Arquiteto e Urbanista – Secretaria de Estado Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Carlos Augusto Storer
Analista de Desenvolvimento Municipal – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano –
PARANACIDADE
Natanael Fanini Antonio
Coordenador da Comissão de Acompanhamento do Plano Diretor
Prefeitura Municipal de Guaratuba
Marcelo Bom dos Santos
Advogado - Prefeitura Municipal de Guaratuba
Michael Ângelo Batisti Lozovoy
Arquiteto e Urbanista - Prefeitura Municipal de Matinhos
Márcia Manzke
Arquiteta e Urbanista - Prefeitura Municipal de Matinhos
Luiz Carlos Krezinski
Técnico em Edificações - Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Vinicius Carli
Engenheiro Civil - Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Ricardo Monteiro
Arquiteto e Urbanista – Universidade Federal do Paraná, do campus do Litoral
Andréa Máximo Espínola
Arquiteta e Urbanista – Universidade Federal do Paraná, do campus do Litoral
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ANEXO 1 – RELATÓRIO EMENDAS AO PLANO DIRETOR PARTICIPATICO DE
DESENVOLVIMENTO INTEGRADO – MATINHOS
Lei 1048 – Lei do Sistema Viário
Emenda Aditiva n° 001/2006
Art. 15 – Para os casos de regularização fundiária sustentável de ocupações consolidadas
enquadradas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, situadas dentro do perímetro
urbano municipal, a critério da Câmara de Assessoramento Técnico, vinculada a Secretaria
de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, poderão ser definidas novas dimensões para
aprovação das vias internas existentes nas áreas objeto da intervenção.
Lei 1049 – Lei dos Parcelamentos
Emenda Substitutiva n° 001/2006
Art. 20 – Para os loteamentos situados em ZEIS - Zona Especial Zona Especial de Interesse
Social, que se destinarem à finalidade de atender à demanda habitacional de baixa renda,
regularização fundiária de ocupação consolidada ou remanejamento de lotes para famílias
oriundas de ocupação em Áreas de Preservação Permanente, deverão ser estabelecidas
regras especiais de elaboração, tramitação e aprovação, a critério da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, com base no parecer da Câmara Técnica de
Assessoramento específica.
Redação Original
Art. 20 – Para os loteamentos situados em ZEIS - Zona Especial Zona Especial de Interesse
Social, que se destinarem à finalidade de atender à demanda habitacional de baixa renda,
regularização fundiária de ocupação consolidada ou remanejamento de lotes para famílias
oriundas de ocupação em Áreas de Preservação Permanente, deverão ser seguidos os
procedimentos estabelecidos para os demais loteamentos, os quais estão referidos na Seção II
deste Capítulo.
Lei 1050 – Lei do Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD
Emenda Modificativa n° 001/2006
Art. 8º - O Poder Executivo aprovará por Lei específica e com a anuência do poder
Legislativo, o Regulamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Redação Original
Art. 8º - O Poder Executivo aprovará por Decreto o Regulamento do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Município de Matinhos – FMD no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data da publicação desta lei.
Lei 1067 – Lei do Plano Diretor
Emenda Modificativa n° 001/2006
Art. 4°
§ 2o
– Para fins de aprovação pelo Município de Matinhos de projetos urbanísticos e de
parcelamento do solo, de edificações com 3 (três) ou mais pavimentos situados em Área
Urbana e de empreendimentos a se instalarem em Área Rural do Município, deverão ser
solicitados o exame prévio do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente (CMPUMA) e dar ciência ao Conselho do Litoral.
Redação Original
Art. 4°
§ 2o – Para fins de aprovação pelo Município de Matinhos de projetos urbanísticos e de
parcelamento do solo, de edificações com 3 (três) ou mais pavimentos situados em Área
Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense
16
Urbana e de empreendimentos a se instalarem em Área Rural do Município, deverão ser
solicitados o exame e Anuência Prévia do Conselho do Litoral.
Emenda Modificativa n° 002/2006
Art. 12 – Organização Territorial do Município
I - Balneário Albatroz (Texto Original: Bairro Albatroz)
III - Balneário Betaras (Texto Original: Bairro Betaras)
V - Balneário Caiobá (Texto Original: Bairro Caiobá)
VI - Balneário Gaivotas (Texto Original: Bairro Gaivotas)
VIII - Balneário Praia Grande (Texto Original: Bairro Praia Grande)
IX - Balneário Riviera (Texto Original: Bairro Riviera)
VIII – Regional Administrativa do Cambará (Texto Original: Unidade Administrativa do
Cambará)
Emenda Modificativa n° 002/2006
Art. 12
§ 2º .... Regionais Administrativas (Texto Original: ... Unidades Administrativas)
Emenda Modificativa n° 004/2006
Art. 13
.... regionais administrativas (Texto Original: ... unidades administrativas)
Emenda Modificativa n° 005/2006
Art. 13
§ 1º .... ... Regional 1 .... Balneário Albatroz (Texto Original: ... Unidade 1 ... Bairro
Albatroz)
Emenda Modificativa n° 006/2006
Art. 13
§ 2º .... ... Regional 2 (Texto Original: ... Unidade 2)
Emenda Modificativa n° 007/2006 - Emenda Aditiva n° 001/2006
Art. 13
§ 3o – As regionais contarão com infra-estrutura de apoio administrativo à Sede Municipal de
Governo, possibilitando o acesso da comunidade às informações e serviços básicos
municipais. Implantarão espaços com caráter cultural-educativo, de forma a permitir a
instalação de auditório para teatro e cinema, salas de
vivência comunitária, biblioteca, acesso à rede mundial de computadores e cursos
profissionalizantes.
(Texto Original: § 3o – As unidades contarão com infra-estrutura de apoio administrativo à
Sede Municipal de Governo, possibilitando o acesso da comunidade às informações e serviços
básicos municipais. Implantarão espaços com caráter cultural-educativo, de forma a permitir
a instalação de auditório para teatro e cinema, salas de vivência comunitária, acesso à rede
mundial de computadores e cursos profissionalizantes.)
Emenda Modificativa n° 008/2006
Art. 13
§ 4o – O Poder público municipal poderá ampliar o número de regionais administrativas
mediante estudos técnicos que comprovem sua necessidade;
(Texto Original: § 4o – O Poder público municipal poderá ampliar o número de unidades
administrativas mediante estudos técnicos que comprovem sua necessidade)
Emenda Modificativa n° 009/2006
Art. 17
§ 2o – Caberá à Colônia de Pescadores Z3 a gestão da Unidade, ...
(Texto Original: Caberá à Colônia de Pescadores Z3 a co-gestão da Unidade, ...)
Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense
17
Emenda Modificativa n° 013/2006
Art. 18
...
VI. Unidade de Gestão e Gerenciamento de Resíduos.
(Texto Original: VI. Unidade de Gestão Biotecnológica)
Emenda Modificativa n° 010/2006
Art. 20
§ 3o – ... para fins de aprovação pelo órgão competente estadual e Câmara Municipal, e
adequações físico-legais.
(Texto Original: para fins de aprovação pelo Conselho do Litoral e Câmara Municipal, e
adequações físico-legais.
Emenda Aditiva n° 002/2006
Art. 21
...
VII. Representantes(s) do setor imobiliário local.
Emenda Modificativa n° 003/2006
Art. 23 – O Poder Executivo municipal, através dos órgãos competentes, não aprovará obras
ou qualquer empreendimento cujo imóvel se encontre em situação irregular de implantação,
não se
aplicando a obras e empreendimentos já iniciado antes da data de aprovação deste projeto.
(Texto Original: Art. 23 – O Poder Executivo municipal, através dos órgãos competentes, não
aprovará obras ou qualquer empreendimento cujo imóvel se encontre em situação irregular de
implantação.)
Emenda Modificativa n° 004/2006
Art. 25 - Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de domínio
estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas, resguardando o
direito de posse nas áreas já habitadas
(Texto Original: Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de domínio
estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas.
Emenda Modificativa n° 007/2006
Art. 29 – Para empreendimentos classificados como nocivas e perigosas, é obrigatório
estudo de impacto ambiental, EIA-RIMA pelos órgãos municipal, estadual e federal. ...
(Texto Original: Art. 29 – Independentemente da declaração prévia de empreendimento ou
atividade econômica geradores de impacto de vizinhança deverão elaborar Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança – EPIV, os seguintes empreendimentos: ....
Emenda Aditiva n° 003/2006
Art. 29
...
XI. Os Crematórios
Emenda Modificativa n° 011/2006
Art. 32
...
II - Áreas 02 e 03 - finalidade de implantação de Regionais municipais;
(Texto Original: Art. 32 – ... II - Áreas 02 e 03 - finalidade de implantação de sub-sedes
municipais;)
Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense
18
Emenda Modificativa n° 012/2006
Art. 32
...
IX. Área 13 - finalidade de implantação da Unidade de Gestão e Gerenciamento de
Resíduos;
(Texto Original: Art. 32 ... IX. Área 13 - finalidade de implantação da Unidade de Gestão
Biotecnológica;)
Emenda Modificativa n° 017/2006
Art. 33
... III - Área 03 com a finalidade de implantação do equipamento público e comunitário
Cemitério Parque Municipal de Matinhos e Câmara de Incineração (crematório);
(Texto Original: Art. 33 ... III. Área 03 com a finalidade de implantação do equipamento
público e comunitário Cemitério Parque Municipal de Matinhos;)
Emenda Modificativa n° 014/2006
Art. 35
... VII. Os Planejamentos Urbano e rural de Matinhos.
(Texto Original: Art. 35 ... VII. Os Planejamentos Urbano e Municipal de Matinhos.)
Emenda Modificativa n° 008/2006
Art. 35
... § 2o – No caso de haver alterações dos Mapas de Zoneamento Municipal deverá ser
ouvido o Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (CMPUMA), e
dar ciência das alterações ao Conselho do Litoral.
(Texto Original: ... § 2º – No caso de haver alterações dos Mapas de Zoneamento Municipal
deverá ser ouvido o Conselho do Litoral, através de sua Secretaria Executiva.
Emenda Aditiva n° 001/2006
TÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 36 – Operação urbana consorciada é o conjunto de medidas coordenadas pelo Poder
Público Municipal com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias
sociais e valorização ambiental em uma determinada área urbana.
Art. 37 – Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação
do solo e subsolo bem como alterações das normas edílicas, considerando
o impacto ambiental delas decorrentes.
II. II. Alterações das APPs dentro do perímetro urbano do município, a critério
da Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, com a anuência
do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente –
CMPUMA, considerando impacto ambiental delas decorrentes.
III. A regularização das construções, reformas e ampliações
IV. executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 38 – Cada operação urbana consorciada será criada por lei municipal específica,
contemplando no mínimo:
I. Delimitação de área a ser atingida;
Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense
19
II. Finalidade da operação;
III. Programa básico de ocupação da área;
IV. Programa de atendimento econômico e social para a população de baixa renda
afetada pela operação, quando necessário;
V. Estudo prévio do impacto de vizinhança, quando necessário;
VI. Contra partida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III
do artigo anterior;
VII. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representantes da sociedade civil, através da criação de uma Câmara Técnica, com a
participação de um representante de cada órgão público envolvido na operação, se
necessário;
VIII. Plano de operação urbana consorciada.
§1º. Os recursos obtidos na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria área do objeto de intervenção.
§2º. A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput deste artigo, são
nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
§3º. A contrapartida e a forma de controle a que se referem os incisos VI e VII deste
artigo, bem como os direitos e obrigações de todos os agentes públicos e/ou privados que
fizerem parte da intervenção, poderão ser firmados por meio de contratos, Termos de
Cooperação ou Termos de Ajustamento de conduta, que deverão contar com a participação
do Ministério Público.
Art. 39 – A proposição de leis que visem instituir uma operação urbana consorciada é de
competência do Executivo Municipal, da Câmara de Vereadores, salvo disposição contrária
constante na Lei Orgânica do Município, ou por iniciativa popular, conforme estabelece a
Constituição Federal.
Parágrafo Único – A apresentação destas leis esta condicionada a realização de consulta
prévia junto a população que será atingida pela operação urbana pretendida.
Art. 40 – As operações urbanas consorciadas terão pelo menos duas das seguintes
finalidades:
I. Implementação de programas de habitação popular;
II. Implementação de programas de urbanização e regularização fundiária;
III. Ampliação e melhoria da rede estrutural de circulação viária;
IV. Valorização, recuperação e preservação do patrimônio ambiental ou cultural do
Município de Matinhos, em especial a recuperação das áreas de APPs após a relocação das
famílias que estavam ocupando irregularmente estas áreas;
V. Implantação da infra-estrutura de saneamento básico;
VI. Implantação de equipamentos públicos para o desenvolvimento de projetos
sociais, ambientais, culturais, de geração de renda, e outros, que visem a melhoria da
qualidade de
vida das famílias mais carentes que residem na área objeto de intervenção.
Art. 41 – Poderão ser objeto de uma operação urbana consorciada as áreas que estejam
subutilizadas, que necessitem de revitalização, recuperação ambiental, regularização
fundiária,
urbanização, saneamento básico ou que sirvam para a implantação de projetos sociais,
culturais, turísticos e de geração de renda desde que atendam ao interesse público.
Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense
20
Parágrafo único. O município mediante lei específica poderá estabelecer outras áreas
destinadas a operações urbanas consorciadas, desde que estejam em consonância com as
diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei e sejam garantidos mecanismos de controle
social para sua concepção e implementação.
Emenda Substitutiva n° 001/2006
Art. 43
§ 2º – Na elaboração e execução dos Projetos de Regularização Fundiária, o Poder Executivo
viabilizará parcerias com entidades privadas a fim de alcançar plenamente os objetivos de
regularização fundiária com justiça social.
(Texto Original: Art. 37 - § 2º – Na elaboração dos Projetos de Regularização Fundiária, o
Poder Executivo viabilizará parcerias com entidades privadas a fim de alcançar plenamente
os objetivos de regularização fundiária com justiça social.)
Emenda Modificativa n° 015/2006
Art. 46 – Fica proibido o tráfego de caminhões e demais veículos com carga igual ou superior
a 25 ton (vinte e cinco toneladas) dentro do perímetro urbano de Matinhos ou nas vias
de tráfego locais.
(Texto Original: Art. 40 – Fica proibido o tráfego de caminhões e demais veículos com carga
igual ou superior a 15 ton (quinze toneladas) dentro do perímetro urbano de Matinhos, nas
rodovias ou nas vias de tráfego locais.
Emenda Modificativa n° 016/2006
Art. 46
...
Parágrafo único – A proibição de que trata o presente artigo será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal e vigorará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a
partir da promulgação da presente Lei.
(Texto Original: Art. 40 – Parágrafo único – A proibição de que trata o presente artigo será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal e vigorará no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados a partir da promulgação da presente Lei.
Lei 1068 – Lei Zoneamento e Uso do Solo
Emenda Modificativa n° 001/2006
Art. 3° - A edificação em solo urbano deverá ocorrer de forma que seja garantido o potencial
construtivo, conforme descrito na Tabela 2 – Parâmetros de Ocupação do Solo,
integrante desta Lei.
(Texto Original: Art. 3° - A edificação em solo urbano deverá ocorrer de forma que seja
garantido o potencial construtivo igual a uma vez a área do lote em qualquer Setor ou Zona
urbana.)
Emenda Modificativa n° 004/2006
Art. 3
...
§ 4° - As atividades classificadas como hotéis e pousadas, mediante Consulta Prévia ao
Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente – CMPUMA e Prefeitura
Municipal de Matinhos, poderão obter como prêmio ...
(Texto Original: § 4° - As atividades classificadas como hotéis e pousadas, mediante Consulta
Prévia ao Conselho do Litoral e Prefeitura Municipal de Matinhos, poderão obter como prêmio
...)
§ 5° - Os lotes destinados aos Programas Habitacionais de Interesse Social, mediante
Consulta Prévia ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente –
CMPUMA e Prefeitura Municipal de Matinhos poderão obter como prêmio ...
Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense
21
(Texto Original: § 5° - Os lotes destinados aos Programas Habitacionais de Interesse Social,
mediante Consulta Prévia ao Conselho do Litoral e Prefeitura Municipal,...
Emenda Modificativa n° 002/2006
Art. 3
...
§ 8° - Em edifícios residenciais, no cálculo das áreas computáveis para efeito do coeficiente
de aproveitamento, não serão consideradas como áreas computáveis as áreas destinadas às
sacadas, desde que elas não excedam a 6,00 m2 (seis metros quadrados) por unidade
habitacional;
(Texto Original: § 8° - Em edifícios residenciais, no cálculo das áreas computáveis para efeito
do coeficiente de aproveitamento, não serão consideradas como áreas computáveis as áreas
destinadas às sacadas, desde que elas não excedam a 3,00 m2 (três metros quadrados) por
unidade habitacional;)
Emenda Modificativa n° 005/2006
Art. 5
...
III. Zona Residencial 2 (ZR2): caracterizada como zona de uso habitacional, independente
de densidade populacional, permitidas edificações com até 04 (quatro) pavimentos, de
acordo com os parâmetros das Tabelas 01 e 02, integrantes desta Lei.
(Texto Original: III. Zona Residencial 2 (ZR2): caracterizada como zona de uso habitacional,
independente de densidade populacional, permitidas edificações com até 04 (quatro)
pavimentos mediante aquisição onerosa de potencial construtivo e de acordo com os
parâmetros das Tabelas 01 e 02, integrantes desta Lei.)
IV. Zona Residencial 3 (ZR3): caracterizada como zona de uso habitacional, independente
de densidade populacional, permitidas edificações com até 06 (seis) pavimentos, de acordo
com os parâmetros das tabelas 01 e 02, integrantes desta Lei.
(Texto Original: IV. Zona Residencial 3 (ZR3): caracterizada como zona de uso habitacional,
independente de densidade populacional, permitidas edificações com até 06 (seis)
pavimentos mediante aquisição onerosa de potencial construtivo e de acordo com os
parâmetros das tabelas 01 e 02, integrantes desta Lei.)
VII. Zona Balneária 2 (ZB2): caracterizada como zona de uso habitacional com caráter de
veraneio, pousadas e complexos hoteleiros, permitindo construções com até 10 (dez)
pavimentos, de acordo com os parâmetros constantes das Tabelas 01e 02 integrantes
desta Lei;
(Texto Original: VII. Zona Balneária 2 (ZB2): caracterizada como zona de uso habitacional com
caráter de veraneio, pousadas e complexos hoteleiros, permitindo construções com até 10 (dez)
pavimentos mediante a aquisição onerosa de potencial construtivo e de acordo com os
parâmetros constantes das Tabelas 01e 02 integrantes desta Lei.)
VIII. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): caracterizada como zona de uso habitacional
destinada à regularização fundiária de habitações consolidadas e implantação de moradias
de interesse social, permitindo construções com até 04 (quatro) pavimentos mediante
prêmio, de acordo com os parâmetros constantes das Tabelas 01e 02 integrantes desta Lei.
(Texto Original: VIII. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): caracterizada como zona de uso
habitacional destinada à regularização fundiária de habitações consolidadas e implantação
de moradias de interesse social, permitindo construções com até 04 (quatro) pavimentos
mediante prêmio ou aquisição onerosa de potencial construtivo e de acordo com os parâmetros
constantes das Tabelas 01e 02 integrantes desta Lei.
Emenda Modificativa n° 003/2006
Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense
22
Art. 5
VI. Zona Balneária 1 (ZB1): caracterizada como zona de uso habitacional com caráter de
veraneio incluindo os estabelecimentos de hospedagens e serviços vicinais, destinada a
construções com até 04 (quatro) pavimentos, de acordo com os parâmetros das Tabelas
01e 02, integrantes desta Lei.
(Texto Original: VI. Zona Balneária 1 (ZB1): caracterizada como zona de uso habitacional com
caráter de veraneio incluindo os estabelecimentos de hospedagens e serviços vicinais,
destinada a construções com até 03 (três) pavimentos, não sendo admitido edificações
geminadas e de acordo com os parâmetros das Tabelas 01e 02, integrantes desta Lei.).
Emenda Aditiva n° 006/2006
Art. 9
...
Parágrafo único – Os índices urbanísticos referentes à área e testada de lotes mínimos,
expressos na Tabela 2, só serão aplicados para a aprovação de novos loteamentos.
Emenda Aditiva n° 001/2006
Art. 10
...
§ 6° - As faixas de preservação permanente ao longo dos córregos e canais de drenagem,
situados em Zonas Especiais de Interesse Social de ocupação consolidada, que são objeto de
regularização fundiária sustentável, podem ser modificadas, a critério do Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, com base no parecer da Câmara de
Assessoramento Técnico específica.
Emenda Modificativa n° 08/2006
Itens alterados na tabela urbanística por zona
SETOR INDUSTRIAL ESPECIAL
a) Suprimida coluna n° pavimentos com aquisição de potencial construtivo
b) Redução da taxa de permeabilidade de 30% para 20%
ZR1 – ZONA RESIDENCIAL 1
a) Suprimida coluna n° pavimentos com aquisição de potencial construtivo
b) Redução da taxa de permeabilidade de 40% para 20%
ZR2 – ZONA RESIDENCIAL 2
a) Suprimida coluna n° pavimentos com aquisição de potencial construtivo
b) Redução da taxa de permeabilidade de 30% para 20%
c) Altera coeficiente de aproveitamento sem aquisição de potencial de 1,0 para 1,5
d) Altera taxa de ocupação do térreo de 60% para 80% para uso comercial e garagem
ZR3 – ZONA RESIDENCIAL 3
a) Suprimida coluna n° pavimentos com aquisição de potencial construtivo
b) Altera coeficiente de aproveitamento sem aquisição de potencial de 1,0 para 2,4
c) Altera coeficiente de aproveitamento com aquisição de potencial de 2,4 para 2,7
ZC – ZONA CENTRAL
a) Suprimida coluna n° pavimentos com aquisição de potencial construtivo
b) Altera coeficiente de aproveitamento sem aquisição de potencial de 1,0 para 1,5
c) Revoga a permissão da construção de edícula
Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense
23
ZB1 – ZONA BALNEÁRIA 1
a) Suprimida coluna n° pavimentos com aquisição de potencial construtivo
b) Altera testada mínima do lote de 15,00 m para 10,00 m
c) Altera área mínima do lote de 450,00 m para 300,00 m
d) Altera taxa de ocupação de 35% para 50%
e) Altera taxa de permeabilidade de 50% para 20%
f) Altera altura máxima em pavimentos de 3 para 4
g) Altera coeficiente de aproveitamento sem aquisição de potencial de 1,0 para 1,5
h) Institui a outorga – coeficiente de aproveitamento com aquisição 2,1
i) Institui o uso de 80% do térreo para comércio e garagem
j) Revoga a permissão da construção de edícula
ZB2 – ZONA BALNEÁRIA 2
a) Suprimida coluna n° pavimentos com aquisição de potencial construtivo
b) Altera testada mínima do lote de 20,00 m para 10,00 m
c) Altera área mínima do lote de 1.000,00 m² para 500,00 m²
d) Altera taxa de ocupação de 35% para 50%
e) Altera taxa de permeabilidade de 30% para 20%
f) Altera coeficiente de aproveitamento sem aquisição de potencial de 1,0 para 3,2
g) Altera taxa de ocupação do térreo de 60% para 80% para uso comercial e garagem
ZEIS – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
a) Suprimida coluna n° pavimentos com aquisição de potencial construtivo
b) Altera testada mínima do lote de 5,00 m para 6,00 m
c) Altera área mínima do lote de 125,00 m² para 126,00 m²
ZCA2 – ZONA CONSEVAÇÃO AMBIENTAL 2
a) Suprimida coluna n° pavimentos com aquisição de potencial construtivo
b) Altera área mínima do lote de 5.000,00 m² para 3.500,00 m²
Emenda Modificativa n° 07/2006
Itens alterados na tabela USOS PERMITIDOS, PERMISSÍVEIS E PROIBIDOS
ZR1 – ZONA RESIDENCIAL 1
Atividade proibida que passa para permitida - CS5 – supermercados, hipermercados e
shoppings
ZR2 – ZONA RESIDENCIAL 2
Atividade permitida que passa para permissível - CS5 – supermercados, hipermercados e
shoppings, mediante análise prévia do COLIT
ZR3 – ZONA RESIDENCIAL 3
Atividade permitida que passa para permissível - CS5 – supermercados, hipermercados e
shoppings, mediante análise prévia do COLIT
ZC – ZONA CENTRAL
Atividade proibida que passa para permitida - CS5 – supermercados, hipermercados e
shoppings
ZB1 – ZONA BALNEÁRIA 1 -
Atividades e usos proibidos na zona que passam para permitidos
H3 – duas ou mais moradias com partes em comum
H4 – conjunto de edificações – habitacional – agrupamentos integrados
Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense
24
H6 – habitação caráter temporário – alojamento e similares
CS2 – comércio e serviço distrital
CS5 - supermercados, hipermercados e shoppings,
ZB2 – ZONA BALNEÁRIA 2 -
Atividades e usos proibidos na zona que passam para permitidos
CS2 – comércio e serviço distrital
CS5 - supermercados, hipermercados e shoppings,
Lei 1069 – Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Emenda Modificativa n° 09/2006
Art. 2° - A edificação em solo urbano, nos quais instituem-se o Setor ou as Zonas de
ocupação urbana, deverá ocorrer de forma que seja garantido o potencial construtivo,
conforme descrito na Tabela 2 – “Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano, que faz
parte integrante desta Lei”.
(Texto Original: Art. 2° - A edificação em solo urbano, nos quais instituem-se o Setor ou as
Zonas de ocupação urbana, deverá ocorrer de forma que seja garantido o potencial construtivo
igual a uma vez a área do lote em qualquer Setor ou Zona Urbana.)
Emenda Modificativa n° 13/2006
Art. 6º - A Zona Residencial 1 (ZR1) é caracterizada como zona de uso habitacional,
independente de densidade populacional, permitidas edificações com 3 (três) pavimentos, de
acordo com os parâmetros das Tabelas 01 e 02, integrantes desta Lei.
(Texto Original: Art. 6º - A Zona Residencial 1 (ZR1) é caracterizada como zona de uso
habitacional, independente de densidade populacional, permitidas edificações com 3 (três)
pavimentos mediante aquisição
onerosa de potencial construtivo.)
Emenda Modificativa n° 14/2006
Art. 7º - A Zona Residencial 2 (ZR2) é caracterizada como zona de uso habitacional,
independente de densidade populacional, permitidas edificações com 4 (quatro) pavimentos,
de acordo com os parâmetros das Tabelas 01 e 02, integrantes desta Lei.
(Texto Original: Art. 7º - A Zona Residencial 2 (ZR2) é caracterizada como zona de uso
habitacional, independente de densidade populacional, permitidas edificações com 4 (quatro)
pavimentos mediante aquisição onerosa de potencial construtivo.)
Emenda Modificativa n° 15/2006
Art. 8º - A Zona Residencial 3 (ZR3) é caracterizada como zona de uso habitacional,
independente de densidade populacional, permitidas edificações com 6 (seis) pavimentos, de
acordo com os parâmetros das Tabelas 01 e 02, integrantes desta Lei.
(Texto Original: Art. 8º - A Zona Residencial 3 (ZR3) é caracterizada como zona de uso
habitacional, independente de densidade populacional, permitidas edificações com 6 (seis)
pavimentos mediante aquisição onerosa de potencial construtivo.)
Emenda Modificativa n° 10/2006
Parágrafo único: Para esta Zona o coeficiente de aproveitamento poderá ser majorado
mediante a outorga onerosa do direito de construir, podendo chegar ao valor máximo de
coeficiente de aproveitamento igual a 2,7 (dois, vírgula sete).
(Texto Original: Parágrafo único: Para esta Zona o coeficiente de aproveitamento poderá ser
majorado mediante a outorga onerosa do direito de construir, podendo chegar ao valor
máximo de coeficiente de aproveitamento igual a 2,4.)
Emenda Modificativa n° 16/2006
Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense
25
Art. 9º - A Zona Central (ZC) é caracterizada como zona de uso comercial e serviços,
permitidas edificações com 3 (três) pavimentos, de acordo com os parâmetros das Tabelas
01 e 02, integrantes desta Lei.
(texto Original: Art. 9º - A Zona Central (ZC) é caracterizada como zona de uso comercial e
serviços, permitidas edificações com 3 (três) pavimentos mediante aquisição onerosa de
potencial construtivo.
Emenda Modificativa n° 17/2006
Art. 10º - A Zona Balneária 2 (ZB2) é caracterizada como zona de uso habitacional com
caráter de veraneio, pousadas e complexos hoteleiros, permitindo construções com até 10
(dez) pavimentos, de acordo com os parâmetros das Tabelas 01 e 02, integrantes desta Lei.
(Texto Original: Art. 10º - A Zona Balneária 2 (ZB2) é caracterizada como zona de uso
habitacional com caráter de veraneio, pousadas e complexos hoteleiros, permitindo
construções com até 10 (dez) pavimentos
mediante a aquisição onerosa de potencial construtivo.)
Emenda Modificativa n° 18/2006
Art. 11- A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é caracterizada como zona de uso
habitacional de interesse social e regularização fundiária para ocupações consolidadas,
permitindo construções com até 4 (quatro) pavimentos, de acordo com os parâmetros das
Tabelas 01 e 02, integrantes desta Lei.
(Texto Original: Art. 11- A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é caracterizada como zona
de uso habitacional de interesse social e regularização fundiária para ocupações
consolidadas, permitindo construções com até 4 (quatro) pavimentos mediante a aquisição
onerosa de potencial construtivo.)
Emenda Modificativa n° 19/2006
Art. 13 – No cálculo do valor total em Reais da outorga do direito de construir, serão
considerados o Valor do Custo Unitário Básico da Construção Civil para o Estado do
Paraná, a área total a ser outorgada para edificar e o dispositivo de variação de valor.
§ 1º - A fórmula ... VT=0,02 X CUB X AT X DVV
(Texto Original: Art. 13 – No cálculo do valor total em Reais da outorga do direito de construir,
serão considerados o número de pavimentos a serem outorgados e o total de pavimentos
permitido para o Setor ou Zona considerada, o valor do lote conforme a Planta Genérica de
Valores, o Valor do Custo Unitário Básico da Construção Civil para o Estado do Paraná, a área
total a ser outorgada para edificar e o dispositivo de variação de valor.) § 1º - A fórmula para o
cálculo da aquisição onerosa de potencial
construtivo será aplicada de acordo com os seguintes parâmetros:
VT= (NP1 x Vlote) + (0,08 x CUB x AT x DVV)
Onde:
VT - Valor total em Reais da outorga do direito de construir.
NP1 - Número de pavimentos a serem outorgados. (suprimido)
NP2 - Número total de pavimentos permitido para a Zona considerada. (suprimido)
Vlote - Valor obtido através da multiplicação da área do lote pelo valor do m² constante na
Planta Genérica de Valores – PGV. (suprimido)
CUB - Valor do Custo Unitário Básico da Construção Civil para o Estado do Paraná do mês
anterior ao da aquisição do potencial construtivo.
AT - Área total a ser outorgada para edificar.
DVV - Dispositivo de Variação de Valor.
Emenda Supressiva n° 20/2006
§ 1º ...
a) VT - Valor total em Reais da outorga do direito de construir.
b) SUPRIMIDO
c) SUPRIMIDO
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d) SUPRIMIDO
e) CUB - Valor do Custo Unitário Básico da Construção Civil para o Estado do Paraná do
mês anterior ao da aquisição do potencial construtivo.
f) AT - Área total a ser outorgada para edificar.
g) DVV - Dispositivo de Variação de Valor.
§ 3º - O Dispositivo de Variação de Valor será igual a 1(um).
(Texto Original: § 3º - O Dispositivo de Variação de Valor será igual a 2 (dois))
Emenda Supressiva n° 21/2006
Art. 14 - A outorga onerosa do direito de construir dependerá da prévia apreciação pelos
órgãos municipais competentes, por meio de processo próprio, encaminhado a Secretaria
Municipal de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, o qual deverá conter a seguinte documentação:
I. Requerimento solicitando a aquisição onerosa de potencial construtivo devendo conter os
seguintes dados:
a) Planta de situação do lote, mostrando a zona urbana no qual o mesmo está inserido;
a) Uso da edificação;
b) Área a ser acrescida;
c) Coeficiente de aproveitamento a ser comprado;
d) Número de pavimentos a ser acrescido. (suprimido)
Emenda Modificativa n° 12/2006
Art 15
...
IV. Para lotes em que ocorra a construção de edificação de 3 (três) ou mais pavimentos será
obrigatória a apresentação da anuência prévia do Conselho Municipal de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente – CMPUMA.
(Texto Original: IV. Para lotes em que ocorra a construção de edificação de 3 (três) ou mais
pavimentos será obrigatória a apresentação da anuência prévia do Conselho de
Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, entregue em conjunto com os Projetos.)
VI. Uma vez expedida a Guia de Recolhimento pela Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente, o interessado pela compra do potencial construtivo terá prazo
máximo de 90 (noventa) dias para efetuar o recolhimento do taxa, caso não haja o
parcelamento.
(Texto Original: VI. Uma vez expedida a Guia de Recolhimento pela Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, o interessado pela compra do potencial construtivo
terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para efetuar o recolhimento da taxa.)
VII. Ficando o pagamento ou parcelamento da taxa junto a Coordenadoria deverá elaborar
a Certidão de Compra de Potencial Construtivo em 3 (três) vias, a qual deverá constar:
(Texto Original: VII. Ficando comprovado o pagamento da taxa a Coordenadoria deverá
elaborar a Certidão de Compra de Potencial Construtivo em 3 (três) vias a qual deverá constar:
...
d) Número de pavimentos a serem acrescidos; (Emenda Supressiva n° 22/2006)
Emenda Aditiva n° 23/2006
Art. 15
Parágrafo único: Poderá o Poder Executivo Municipal parcelar o valor da Aquisição Onerosa
do Direito de Construir, pelo período da construção da obra, devendo estar obrigatoriamente
quitado a referida Taxa, na emissão da C.V.V.O.
Emenda Aditiva n° 24/2006
Art. 16 - Das Concessões e Prêmios
...
Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense
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§ 1º - Poderá o Poder Executivo Municipal conceder Prêmios e incentivos, relativos a
Outorga Onerosa do Direito de Construir, através de Leis Específicas, tendo como objetivo
atender o estímulo ao trabalho e desenvolvimento do Município.
§ 2º - Poderá o Poder Executivo Municipal, com Lei específica, conceder como prêmio da
outorga onerosa do direito de construir em valores a ser comercializados pelos
proprietários com terrenos aprovados nas zonas de restrição máxima e as zonas de
conservação ambiental.
Lei 1070 – Código de Obras
Emenda Aditiva n° 01/2006
Art. 5° Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computadas as
seguintes áreas:
I. Elementos em balanço, tais como sacadas, balcões, varandas e floreiras abertas, desde
que a somatória de suas áreas não seja superior a 6,00m2 (seis metros quadrados) (Original
3,00 m²) por unidade de habitação ou alojamentos;
Emenda Modificativa n° 02/2006 ***
Art. 9° - A construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal, mesmo em
subsolo, é proibida, à exceção de:
...
IV. Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e toldos, desde
que em conjunto ocupe no máximo 50 % (cinqüenta por cento) (Original 30% ) da área do
recuo frontal e não sejam definitivas, com exceção de guaritas e portarias, sempre com
anuência da Prefeitura.
Emenda Modificativa n° 03/2006 ***
Art. 12 - A altura de uma edificação é medida em metros, tomada verticalmente entre o
menor nível do alinhamento em relação ao terreno e o plano horizontal correspondente à
laje de cobertura do último pavimento, equivalente ao piso do atiço, sendo que o pé
direito da laje que cobrirá o atiço, não poderá exceder a 3,00 (três) metros de altura.
(Texto original: Art. 12 - A altura de uma edificação é medida em metros, tomada
verticalmente entre o menor nível do alinhamento em relação ao terreno e o plano horizontal
correspondente ao ponto mais alto da edificação.)
Emenda Modificativa n° 04/2006
Art. 32 - O alvará de construção fixará prazo de 180 (cento e oitenta) (original 90) dias para
o início da construção, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) (original 90) dias e sem
que tenha este sido iniciado, o licenciamento será cancelado, a menos que seja requerida
sua prorrogação em tempo hábil.
Emenda Modificativa n° 05/2006
Art. 72 - Tem caráter compulsório, perante o Poder Público Municipal, as obras e serviços
de:
...
III. Conservação de edificações com valor histórico;
(Original) III. Conservação de edificações com valor histórico e de espécimes arbóreos com
diâmetro, na base, igual ou maior do que 35 cm (trinta e cinco centímetros);
Emenda Supressiva n° 01/2006 - Referente Áreas de Recreação e Lazer
Integralmente suprimido
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Art. 91 - Todos os conjuntos habitacionais, edifícios ou agrupamentos residenciais com cinco
unidades de moradia ou mais, deverão ter uma área reservada mínima, destinada a
recreação e lazer, de acordo com o que segue:
I. É obrigatória área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 10m2
(dez metros
quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por cento) da área total do terreno,
localizada em área de
preferência isolada, com acesso independente ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo.
II. No dimensionamento da área de recreação, 50% (cinqüenta por cento) dessa área, no
mínimo, deve ser
permeável e constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir da adição de áreas
isoladas.
III. Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao recuo
obrigatório do
alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e de fundos, desde que sejam no
térreo ou
sobre a laje da garagem e obedeçam a um círculo inscrito mínimo de 3 m (três metros) de
diâmetro.
Emenda Supressiva n° 02/2006 - Referente COBERTURAS
Art. 117
...
§ 2°- Não será permitida cobertura com fibrocimento. (suprimido)
§ 3°- As edificações existentes que possuem coberturas de fibrocimento terão o prazo máximo
de 05(cinco) anos para a sua substituição. (suprimido)
Emenda Modificativa n° 07/2006
Art. 118 – Nos Edifícios com quatro ou mais pavimentos poderá ser equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) da área computável do pavimento tipo, incluindo-se os beirais e
pérgulas.
Original: Art. 118 – Nos edifícios com quatro ou mais pavimentos poderá ser ocupada a
cobertura como terraço, podendo ser coberto uma área equivalente a 30%(trinta por cento) da
área computável do pavimento tipo, incluindo-se os beirais e pérgulas.
Emenda Modificativa n° 08/2006
Art. 204 Dutos de ventilação
...
§ 1° - Os poços verticais para ventilação deverão:
...
b) permitir a inscrição de um círculo de 50,00 cm (cinqüenta centímetros) (original 1,00 m)
de diâmetro em qualquer de seus trechos;
Emenda Modificativa n° 09/2006 – Conjuntos Habitacionais ou Agrupamentos
Art. 244
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Residências em Série, Transversais ao alinhamento:
...
e) Quando forem construídas mais de dez unidades (original: 5 unidades) será obrigatória
uma reserva de área destinada ao lazer equivalente à área média das unidades residenciais
Residências em Série Paralelas ao alinhamento predial:
...
Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense